PORTARIA Nº 07/2003 - Seção IV
Dos Estabelecimentos que Comercializam Produtos Eróticos, Pornográficos e Similares
Art. 15. Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos fechados que comercializem predominantemente produtos eróticos, pornográficos e similares, devendo o responsável afixar à entrada placa informativa de tal proibição (em tamanho A4 – 21,5×27,9cm).
Art. 16. Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que não seja permitida a venda de produtos eróticos, pornográficos e similares a crianças e adolescentes, devendo o responsável pelo estabelecimento que não comercializa predominantemente estes produtos afixar placa informativa sobre tal proibição (em tamanho A4 - 21,5×27,9cm).
Art. 17. Os responsáveis pelos estabelecimentos que comercializem predominantemente ou não tais produtos cuidarão para que esses produtos fiquem fora do acesso físico e/ou visual de crianças e adolescentes.
Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos que forneçam, aluguem ou comercializem produtos eróticos, pornográficos e similares, cuidarão para que esses produtos, seus invólucros, catálogos e mostruários, bem como os cartazes e publicidades a eles referentes, fiquem fora do acesso físico ou visual de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Estadual n.º 2.832, de 14/11/1997, sob pena de apreensão do material, nos termos do artigo 61, item 2, da Lei n.º 5.250, de 09/02/1967 (Lei de Imprensa) e art. 257 da Lei nº 8.069/90.
Art. 18. PRODUTOS PROIBIDOS A MENORES – É proibido o fornecimento, a venda ou locação a crianças e adolescentes de:
II – quaisquer produtos eróticos, que contenham ilustração ou mensagem obscena ou pornográfica, estimulem a violência (Lei Estadual nº 2.918, de 20/04/1998) ou façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas ou de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, inclusive jornais, revistas, livros, fitas de vídeo, CD-ROM, DVD, disquetes, programas de computador, cartuchos de jogos eletrônicos e similares.